{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88342,"origem":"stj","sha256_origem":"5c3eed2c46f410a268ce24b21a46fac0287380b90921a027eda8bb6023a93d3b","registro_original":{"id_fonte":"000901282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169727","numero_registro":"202403445773","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 83 do\nSTJ, que pleiteava o afastamento da qualificadora de rompimento de\nobstáculo no crime de furto, em razão da inexistência de laudo\npericial.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a\nrealização de laudo pericial, com base em outros elementos\nprobatórios.\nIII. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias concluíram que a\nqualificadora restou comprovada pela confissão do acusado, pela\npalavra da vítima, pelo testemunho dos policiais e pelo Auto de\nLevantamento do Local do Furto.\n4. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial\npor outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes\ntenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a\nconfecção do laudo.\n5. A decisão agravada está amparada por precedentes do STJ, que\ndispensam a perícia quando há outros meios de prova suficientes para\ncomprovar o rompimento de obstáculo.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A qualificadora de rompimento de obstáculo\npode ser mantida sem laudo pericial, desde que comprovada por outros\nmeios de prova. 2. A jurisprudência do STJ permite a substituição\ndo laudo pericial por outros meios de prova em casos específicos.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §4º, I; CPP, art.\n167; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nREsp 1.492.641/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; STJ,\nAgRg no HC 863.888/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe de 19.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c85ef3b4c2ba68849a5abac84f77c9971da35cd7acb7409e1eebc09d2ac17ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
