{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88343,"origem":"stj","sha256_origem":"46a9add856aae4c6d698ead95d84937095cc5ba91e2c8a5db35561953445c8e7","registro_original":{"id_fonte":"000901283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944921","numero_registro":"202403450240","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO\nDE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria\ndas penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e\nsatisfação de lascívia na presença de criança.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a\nculpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as\ncircunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii)\nas consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das\nvítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea.\nIII. Razões de decidir\n3. A insurgência contra a valoração negativa\nda culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na\nsupressão de instância.\n4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas,\nque eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a\ngradação da vulnerabilidade.\n5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite\na exasperação da pena-base.\n6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas,\ndado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela\nrelação fraterna e a obrigação de filmar o ato.\n7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em\nfração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida\nna confissão e na sua irrelevância para a condenação.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser\ngraduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base.\n2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como\nabuso de confiança, na primeira fase da dosimetria. 3. A atenuante\nda confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que\ndevidamente fundamentada.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 61, II, \"e\", 65, II,\n\"d\", 71, 217-A, 218-A, 226, II; ECA, art. 241-B. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC\n851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n23/10/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.020.401/PR, Min. Jesuíno Rissato,\nSexta Turma, julgado em 27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:0217A ART:0218A","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241B"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME - AGRAVANTE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1655780>>-RS, <<AgRg no REsp 2020401>>-PR\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA -\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 768882>>-SC, <<AgRg no HC 677747>>-SC\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - AUMENTO\nSUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eeadd58d01bf5c86a14b152b45263e5898d85fc883442b5f8d23d586d2d3ee9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
