# Registro público: STJ — 944921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46a9add856aae4c6d698ead95d84937095cc5ba91e2c8a5db35561953445c8e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901283
- **Número de registro na fonte:** 202403450240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria
das penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e
satisfação de lascívia na presença de criança.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a
culpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as
circunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii)
as consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das
vítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

### III. Razões de decidir

3. A insurgência contra a valoração negativa
da culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na
supressão de instância.
4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas,
que eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a
gradação da vulnerabilidade.
5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite
a exasperação da pena-base.
6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas,
dado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela
relação fraterna e a obrigação de filmar o ato.
7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em
fração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida
na confissão e na sua irrelevância para a condenação.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser
graduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base.
2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como
abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria. 3. A atenuante
da confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que
devidamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, II,
"d", 71, 217-A, 218-A, 226, II; ECA, art. 241-B. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC
851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.020.401/PR, Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO
DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria
das penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e
satisfação de lascívia na presença de criança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a
culpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as
circunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii)
as consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das
vítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A insurgência contra a valoração negativa
da culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na
supressão de instância.
4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas,
que eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a
gradação da vulnerabilidade.
5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite
a exasperação da pena-base.
6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas,
dado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela
relação fraterna e a obrigação de filmar o ato.
7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em
fração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida
na confissão e na sua irrelevância para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser
graduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base.
2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como
abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria. 3. A atenuante
da confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que
devidamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, II,
"d", 71, 217-A, 218-A, 226, II; ECA, art. 241-B. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC
851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.020.401/PR, Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME - AGRAVANTE - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1655780>>-RS, <<AgRg no REsp 2020401>>-PR
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 768882>>-SC, <<AgRg no HC 677747>>-SC
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - AUMENTO
SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:0217A ART:0218A
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0241B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art218)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art241)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1936461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97640/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2053138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46839/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2053138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46838/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 46a9add856aae4c6d698ead95d84937095cc5ba91e2c8a5db35561953445c8e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1215 do STJ: Estupro de vulnerável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1215/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1215%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 944921 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 46a9add856aae4c6d698ead95d84937095cc5ba91e2c8a5db35561953445c8e7
- **SHA-256 do comentário:** a6d2779a695a5dbeb9621d9068bcb891a9dff99279395ad92b92ffadbec0553b
