# Registro público: STJ — 196100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a798923f4a9178ef2384b9ec80e1d131364de3f56e6912053cda154405ce872

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901285
- **Número de registro na fonte:** 202401138049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática de crimes de roubo e associação criminosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa sustenta a necessidade do trancamento da ação penal
devido à nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de
telefone celular, alegando quebra indevida da inviolabilidade de
sigilo e invasão ilícita de domicílio. Requer a revogação da prisão
preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de telefone
celular, após suposta invasão de domicílio, justifica o trancamento
da ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva está
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a
necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir5. A nulidade declarada nos autos da ação
penal limitou-se à violação de domicílio, não afetando o telefone
apreendido, que não foi acessado pelos policiais, apenas
visualizados os nomes dos contatos na tela de início.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas e da participação do agravante em organização
criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, sendo necessário o
prosseguimento da ação penal para a produção de provas e
aprofundamento no mérito dos fatos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade de provas decorrente de violação
de domicílio não contamina provas obtidas de forma independente e
não acessadas ilicitamente. 2. A prisão preventiva é justificada
pela necessidade de garantir a ordem pública quando há indícios
concretos de participação em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, §2º,
inciso II, e §2º-A, inciso I; Lei 12.850/13, art. 2º, §2º e §4º,
inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
894.511/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
29/10/2024; STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática de crimes de roubo e associação criminosa.
2. A defesa sustenta a necessidade do trancamento da ação penal
devido à nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de
telefone celular, alegando quebra indevida da inviolabilidade de
sigilo e invasão ilícita de domicílio. Requer a revogação da prisão
preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de telefone
celular, após suposta invasão de domicílio, justifica o trancamento
da ação penal.
4. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva está
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a
necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir5. A nulidade declarada nos autos da ação
penal limitou-se à violação de domicílio, não afetando o telefone
apreendido, que não foi acessado pelos policiais, apenas
visualizados os nomes dos contatos na tela de início.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas e da participação do agravante em organização
criminosa.
7. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, sendo necessário o
prosseguimento da ação penal para a produção de provas e
aprofundamento no mérito dos fatos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade de provas decorrente de violação
de domicílio não contamina provas obtidas de forma independente e
não acessadas ilicitamente. 2. A prisão preventiva é justificada
pela necessidade de garantir a ordem pública quando há indícios
concretos de participação em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, §2º,
inciso II, e §2º-A, inciso I; Lei 12.850/13, art. 2º, §2º e §4º,
inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
894.511/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
29/10/2024; STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 4a798923f4a9178ef2384b9ec80e1d131364de3f56e6912053cda154405ce872
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a798923f4a9178ef2384b9ec80e1d131364de3f56e6912053cda154405ce872
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

