{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88346,"origem":"stj","sha256_origem":"6e056130653c9f6c8f7973a521a99fcbc58d3e80ba7a74a39d2121db0bf2c3e9","registro_original":{"id_fonte":"000901286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958947","numero_registro":"202404228056","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para\nrestabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a\nprogressão do paciente ao regime aberto.\n2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal\ninterposto pelo Ministério Público para cassar a progressão e\ndeterminar a realização de exame criminológico, com fundamento na\nobrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a obrigatoriedade do exame criminológico, inserida pela Lei n.\n14.843/2024, aplica-se retroativamente a crimes praticados antes de\nsua vigência.\nIII. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui\nnovatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente,\nconforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do\nCódigo Penal.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a\nobrigatoriedade do exame criminológico se aplica apenas a crimes\npraticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.\n6. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve\nestar relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se\nadmitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à\nlongevidade da pena.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A obrigatoriedade do exame criminológico\ninserida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a\ncrimes praticados antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a\nrealização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos\nconcretos da execução da pena.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;\nLEP, art. 112, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC\n200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n20/8/2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,\nQuinta Turma, julgado em 5/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f64629a54ec86f46e526322a219530bd13244b81766e8738df30c32fdeae5265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
