# Registro público: STJ — 958947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e056130653c9f6c8f7973a521a99fcbc58d3e80ba7a74a39d2121db0bf2c3e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901286
- **Número de registro na fonte:** 202404228056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a
progressão do paciente ao regime aberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal
interposto pelo Ministério Público para cassar a progressão e
determinar a realização de exame criminológico, com fundamento na
obrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a obrigatoriedade do exame criminológico, inserida pela Lei n.
14.843/2024, aplica-se retroativamente a crimes praticados antes de
sua vigência.
III. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente,
conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a
obrigatoriedade do exame criminológico se aplica apenas a crimes
praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** A fundamentação para a realização do exame criminológico deve
estar relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se
admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à
longevidade da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A obrigatoriedade do exame criminológico
inserida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a
crimes praticados antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a
realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos
concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
20/8/2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a
progressão do paciente ao regime aberto.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal
interposto pelo Ministério Público para cassar a progressão e
determinar a realização de exame criminológico, com fundamento na
obrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a obrigatoriedade do exame criminológico, inserida pela Lei n.
14.843/2024, aplica-se retroativamente a crimes praticados antes de
sua vigência.
III. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente,
conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do
Código Penal.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a
obrigatoriedade do exame criminológico se aplica apenas a crimes
praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
6. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve
estar relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se
admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à
longevidade da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A obrigatoriedade do exame criminológico
inserida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a
crimes praticados antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a
realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos
concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
20/8/2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 6e056130653c9f6c8f7973a521a99fcbc58d3e80ba7a74a39d2121db0bf2c3e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

