# Registro público: STJ — 958577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a120ab81faa81dd80e9f7be8078363d0462988cd4571295202ee4f86eea213e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901287
- **Número de registro na fonte:** 202404197456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em
execução penal, indeferindo o pedido de livramento condicional por
ausência de requisito subjetivo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante, condenado a 16 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão
por crimes de furto qualificado, teve o pedido de livramento
condicional negado devido à prática de falta disciplinar grave,
consistente em tentativa de abandono do sistema prisional durante o
regime semiaberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, considerando o requisito
subjetivo de bom comportamento carcerário ao longo de toda a pena,
conforme o art. 83, III, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão também envolve a aplicação do Tema 1161 do STJ, que
estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar
todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea "b" do art. 83, III, do Código Penal.
III. Razões de decidir5. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do
benefício com base no histórico carcerário conturbado do apenado,
especialmente pela prática de falta grave durante a progressão de
regime prisional.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1161, estabelece que o
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses.
- **Item 7 (texto oficial):** A prática de falta grave recente demonstra a ausência do
requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento
condicional, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 2. A prática de
falta grave impede a concessão do livramento condicional por
evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a
execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 83, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 867.872/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.12.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em
execução penal, indeferindo o pedido de livramento condicional por
ausência de requisito subjetivo.
2. O agravante, condenado a 16 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão
por crimes de furto qualificado, teve o pedido de livramento
condicional negado devido à prática de falta disciplinar grave,
consistente em tentativa de abandono do sistema prisional durante o
regime semiaberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, considerando o requisito
subjetivo de bom comportamento carcerário ao longo de toda a pena,
conforme o art. 83, III, do Código Penal.
4. A discussão também envolve a aplicação do Tema 1161 do STJ, que
estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar
todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea "b" do art. 83, III, do Código Penal.
III. Razões de decidir5. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do
benefício com base no histórico carcerário conturbado do apenado,
especialmente pela prática de falta grave durante a progressão de
regime prisional.
6. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1161, estabelece que o
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses.
7. A prática de falta grave recente demonstra a ausência do
requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento
condicional, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 2. A prática de
falta grave impede a concessão do livramento condicional por
evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a
execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 83, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 867.872/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a120ab81faa81dd80e9f7be8078363d0462988cd4571295202ee4f86eea213e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

