# Registro público: STJ — 963758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 344542f71e368f4f593171251857adce7c2abf8505d4035bcd645ba5a42996da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico
para progressão de regime.
2. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções
Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado, sem a
exigência do exame criminológico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão em discussão é se a gravidade abstrata do crime e a
longa pena a cumprir são fundamentos idôneos para justificar a
necessidade de realização de exame criminológico.

### III. Razões de decidir

5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não é permitida, pois se
trata de novatio legis in pejus, aplicável apenas a crimes cometidos
após sua vigência.
6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para exigir exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em
elementos concretos da execução da pena.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico
introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a
condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame
criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos
da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art.
5º, XL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 888628,
Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg
no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
28/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico
para progressão de regime.
2. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções
Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado, sem a
exigência do exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão em discussão é se a gravidade abstrata do crime e a
longa pena a cumprir são fundamentos idôneos para justificar a
necessidade de realização de exame criminológico.
III. Razões de decidir
5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não é permitida, pois se
trata de novatio legis in pejus, aplicável apenas a crimes cometidos
após sua vigência.
6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para exigir exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em
elementos concretos da execução da pena.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico
introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a
condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame
criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos
da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art.
5º, XL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 888628,
Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg
no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
28/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - OBRIGATORIEDADE DO EXAME
CRIMINOLÓGICO - LEI 14.843/2024 - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - {{HC 939570}}-MG, <<AgRg no HC 929034>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME
CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 803075>>-SP, <<AgRg no HC 824493>>-MG,
         <<AgRg no HC 696604>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-11%3B14843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1034334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163507/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 978973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1053417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148965/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
