# Registro público: STJ — 1914980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d6617a96c0de1c9d980b2738d174da313cfcc3bdd93e934648e1e2a0a858d17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. SANÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/15, art. 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua
interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória,
de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce
regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do
artigo 1.021, § 4º, do CPC" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.792.064/RO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, tem-se que o recurso interposto pela ora Embargada não
foi manifestamente inadmissível, nem abusivo ou protelatório,
tratando-se de exercício regular das prerrogativas processuais da
parte, sendo indevida a pretendida aplicação de multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. SANÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/15, art. 1.022).
 2. "Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua
interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória,
de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce
regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do
artigo 1.021, § 4º, do CPC" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.792.064/RO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
 3. No caso, tem-se que o recurso interposto pela ora Embargada não
foi manifestamente inadmissível, nem abusivo ou protelatório,
tratando-se de exercício regular das prerrogativas processuais da
parte, sendo indevida a pretendida aplicação de multa.
 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
