# Registro público: STJ — 961665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 059c23a45d1435e55b7a7d80973e7808010e67e405df12ff5a644f639f029728

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901298
- **Número de registro na fonte:** 202404373374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão combatido e
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a
progressão de regime ao agravado.
2. O Parquet estadual alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para a
progressão de regime, tratando-se de norma de caráter procedimental,
de aplicação imediata às execuções penais em curso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do
artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame
criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a aplicação de normas que alteram a execução
penal, com vigência posterior aos casos pretéritos, deve respeitar o
direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da
Constituição da República, segundo o qual a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é considerada uma novatio legis
in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos
anteriores à sua vigência.
6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para justificar a necessidade de realização de exame criminológico,
devendo o indeferimento da progressão de regime ser embasado em
elementos concretos extraídos da execução da pena.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua
vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para justificar a necessidade de realização de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Lei de
Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma,
julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC
929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão combatido e
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a
progressão de regime ao agravado.
2. O Parquet estadual alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para a
progressão de regime, tratando-se de norma de caráter procedimental,
de aplicação imediata às execuções penais em curso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do
artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame
criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a aplicação de normas que alteram a execução
penal, com vigência posterior aos casos pretéritos, deve respeitar o
direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da
Constituição da República, segundo o qual a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é considerada uma novatio legis
in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos
anteriores à sua vigência.
6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para justificar a necessidade de realização de exame criminológico,
devendo o indeferimento da progressão de regime ser embasado em
elementos concretos extraídos da execução da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua
vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para justificar a necessidade de realização de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Lei de
Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma,
julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC
929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - OBRIGATORIEDADE DO EXAME
CRIMINOLÓGICO - LEI 14.843/2024 - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 929034>>-SP, {{HC 939570}}-MG
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME
CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 803075>>-SP, <<AgRg no HC 824493>>-MG,
         <<AgRg no HC 696604>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-11%3B14843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 977767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100436/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 993068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 059c23a45d1435e55b7a7d80973e7808010e67e405df12ff5a644f639f029728
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 059c23a45d1435e55b7a7d80973e7808010e67e405df12ff5a644f639f029728
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 059c23a45d1435e55b7a7d80973e7808010e67e405df12ff5a644f639f029728
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 961665 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 059c23a45d1435e55b7a7d80973e7808010e67e405df12ff5a644f639f029728
- **SHA-256 do comentário:** a7504eed2eac474361b66bd6e87997f7d30037f39872614a7b1c21bc9edb0417
