# Registro público: STJ — 2136305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59fdd09a3e8be91034a0f76562fa3434fbb9b142a42bd0d1cefc75cf597c3e36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso ministerial, reformando acórdão que
extinguiu a punibilidade do recorrido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade do recorrido,
considerando a presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que
o embargante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada foi fundamentada no entendimento de que, na
hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade
e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada
a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela
Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência do
pagamento da multa para a extinção da punibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a decisão do juiz de execução pode extinguir a
punibilidade do apenado com base em elementos comprobatórios da
impossibilidade de pagamento da multa.
III. Razões de decidir6. O entendimento mais recente do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a alegação de hipossuficiência
pela defesa deve ser presumida verdadeira, cabendo ao órgão julgador
justificar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária.
- **Item 7 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e
efeito vinculante, determinou que a extinção da punibilidade está
condicionada ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada
impossibilidade de pagamento.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a
situação financeira do recorrido, sendo necessário que o condenado
comprove a impossibilidade de pagamento da multa.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A presunção de hipossuficiência do apenado
assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a
exigência do pagamento da multa para a extinção da punibilidade. 2.
A extinção da punibilidade está condicionada ao efetivo pagamento da
pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; Código de
Processo Civil, art. 99, §3º; Código Penal, art. 51.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.785.383/SP; STJ, REsp 1.785.861/SP;
STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em
25.03.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso ministerial, reformando acórdão que
extinguiu a punibilidade do recorrido.
2. O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade do recorrido,
considerando a presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que
o embargante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual.
3. A decisão agravada foi fundamentada no entendimento de que, na
hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade
e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada
a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela
Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência do
pagamento da multa para a extinção da punibilidade.
5. Outra questão é se a decisão do juiz de execução pode extinguir a
punibilidade do apenado com base em elementos comprobatórios da
impossibilidade de pagamento da multa.
III. Razões de decidir6. O entendimento mais recente do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a alegação de hipossuficiência
pela defesa deve ser presumida verdadeira, cabendo ao órgão julgador
justificar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária.
7. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e
efeito vinculante, determinou que a extinção da punibilidade está
condicionada ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada
impossibilidade de pagamento.
8. No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a
situação financeira do recorrido, sendo necessário que o condenado
comprove a impossibilidade de pagamento da multa.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A presunção de hipossuficiência do apenado
assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a
exigência do pagamento da multa para a extinção da punibilidade. 2.
A extinção da punibilidade está condicionada ao efetivo pagamento da
pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; Código de
Processo Civil, art. 99, §3º; Código Penal, art. 51.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.785.383/SP; STJ, REsp 1.785.861/SP;
STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em
25.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
(PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA -
DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1940163>>-TO
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STF - [[ADI 7032]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2234386](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145627/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2225061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54769/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
