{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88355,"origem":"stj","sha256_origem":"98fec0ddbc12a56caf694a1f52b2abaac7748669d46748e4617a35a2570142de","registro_original":{"id_fonte":"000901305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940991","numero_registro":"202403244291","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se impugnava\ndecisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a\nrealização de exame criminológico como condição para a progressão de\nregime prisional.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)\ndeterminar se a exigência de exame criminológico viola a Súmula 439\ndo STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) avaliar se há\nconstrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de\nregime à realização do referido exame.\nIII. Razões de decidir3. O cometimento de novos crimes durante a\nexecução da pena justifica a exigência de exame criminológico, em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal exigência\nem casos excepcionais, conforme a Súmula n. 439 do STJ.\n4. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está fundamentada\nem elementos concretos, como a prática de novos delitos quando em\nregime aberto, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de\nfundamentação válida.\n5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a\nexigência do exame criminológico encontra suporte em decisões\nanteriores do STJ que autorizam a sua realização para avaliar o\nrequisito subjetivo da progressão de regime.\nIV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime, quando fundamentada na prática de novos\ndelitos durante a execução da pena, não configura constrangimento\nilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP,\nart. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta\nTurma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7169edffe6c522e6565d3112df01e5baba01a126b1a3feb10f5618e3c229edd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
