# Registro público: STJ — 940991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98fec0ddbc12a56caf694a1f52b2abaac7748669d46748e4617a35a2570142de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se impugnava
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a
realização de exame criminológico como condição para a progressão de
regime prisional.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a exigência de exame criminológico viola a Súmula 439
do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) avaliar se há
constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de
regime à realização do referido exame.
III. Razões de decidir3. O cometimento de novos crimes durante a
execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal exigência
em casos excepcionais, conforme a Súmula n. 439 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está fundamentada
em elementos concretos, como a prática de novos delitos quando em
regime aberto, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de
fundamentação válida.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a
exigência do exame criminológico encontra suporte em decisões
anteriores do STJ que autorizam a sua realização para avaliar o
requisito subjetivo da progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos
delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento
ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP,
art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se impugnava
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a
realização de exame criminológico como condição para a progressão de
regime prisional.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a exigência de exame criminológico viola a Súmula 439
do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) avaliar se há
constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de
regime à realização do referido exame.
III. Razões de decidir3. O cometimento de novos crimes durante a
execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal exigência
em casos excepcionais, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
4. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está fundamentada
em elementos concretos, como a prática de novos delitos quando em
regime aberto, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de
fundamentação válida.
5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a
exigência do exame criminológico encontra suporte em decisões
anteriores do STJ que autorizam a sua realização para avaliar o
requisito subjetivo da progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos
delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento
ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP,
art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
