# Registro público: STJ — 942362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec6b78f12dbeb6ff8df715076799a9ed69cf6058010ea256ff17e3274ec9269

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A sentença condenatória foi proferida em 20/8/2024, evidenciando
a perda de objeto do habeas corpus.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas
corpus, constituindo novo título que altera o cenário
fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela
defesa.
III. Razões de decidir4. A superveniência de sentença condenatória
constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado
anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando
a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e
STF.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de sentença condenatória
constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado
anteriormente.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 932.831/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no
HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. A sentença condenatória foi proferida em 20/8/2024, evidenciando
a perda de objeto do habeas corpus.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas
corpus, constituindo novo título que altera o cenário
fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela
defesa.
III. Razões de decidir4. A superveniência de sentença condenatória
constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado
anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando
a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e
STF.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de sentença condenatória
constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado
anteriormente.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 932.831/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no
HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
