{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88357,"origem":"stj","sha256_origem":"c51aea203869b2519ae4e121336db337e2e6b71624809429d4dcdf427deef0ea","registro_original":{"id_fonte":"000901307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941016","numero_registro":"202403244320","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CASA\nDE PROSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. A  irresignação referente ao regime de pena imposto,  não foi\nlevada à análise do Tribunal a quo, não tendo sido, portanto,\nexaminada por aquele Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso\nde apelação,  o que obsta a apreciação por Corte Superior de\nJustiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Como\né sabença, \"a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito\ndevolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões\nrecursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta\nCorte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias\nantecedentes, sob pena de indevida supressão de instância\" (AgRg no\nHC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).\n2. De mais a mais, ainda que assim não fosse, frise-se que a\ndespeito de a pena definitiva do paciente ser inferior a 4 anos de\nreclusão e a reincidência não ser óbice, por si só, à fixação do\nregime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ, o fato de o réu\npossuir circunstância judicial desfavorável, com a exasperação da\npena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime\nfechado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb7ff811b4d683e6ef82b8142f54a3e7f24f0a800e6e55875625cdfa72ba592f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
