{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88358,"origem":"stj","sha256_origem":"f90f9309fe9dcfecb54d684be2c8524066ccbb34091fb6a72bdfc1c520617a80","registro_original":{"id_fonte":"000901308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943502","numero_registro":"202403367463","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO  E LAVAGEM DE\nCAPITAIS. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. PLEITO\nDE EXCLUSÃO DE PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO\nREGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais\nsuperiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao\nprincípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo\nColegiado, afastando eventual vício.\n2. A defesa alegou nas razões do mandamus que o Tribunal de origem\nnão adentrou na questão referente à inviolabilidade da conversa\nentre advogado e cliente, requerendo que a ordem fosse concedida a\nfim de que fosse determinada a análise do referido tema por aquela\nCorte. Ocorre que, diferentemente do que aduziu o impetrante, da\nleitura atenta do acórdão impugnado, verificou-se que o Tribunal de\nJustiça do Estado do Ceará tratou da matéria levada ao seu\nconhecimento.\n3. Vale destacar que \"o mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional\" (AgRg no RESP 2.041.751/ MG, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, 20/4/2023).\n4. No âmbito do agravo regimental não se admite que a parte amplie\nobjetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição\ninicial ou no recurso. Precedente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c82fa2666f5ee18ae12af37aa1896a3f9e3188dc1b3e1051f0a7fd4d158fc90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
