{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88362,"origem":"stj","sha256_origem":"633b0d07b5fbe449bab3194f7e789fe5a3e9a2e906c5e76f8f3cad9a286e2f06","registro_original":{"id_fonte":"000901374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965902","numero_registro":"202404613129","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA\nSEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\ncondenado por tráfico de drogas, visando à aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e\nao abrandamento do regime prisional.\n2. O recorrente foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime\ninicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico\nde drogas. A defesa alega que a causa de diminuição de pena foi\nafastada com base em fundamentos inidôneos e requer sua aplicação no\npatamar máximo, com ajuste da dosimetria e abrandamento do regime\nprisional.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus substitutivo para aplicar a minorante do tráfico\nprivilegiado, considerando a alegação de que os atos infracionais\nnão podem ser utilizados para afastar a primariedade e os bons\nantecedentes do paciente, bem como para fixar o regime inicial\nfechado.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n5. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado está fundamentado na dedicação do paciente a atividades\ncriminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pelo\nregistro de atos infracionais pretéritos, o que é compatível com a\njurisprudência desta Corte.\n6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na\nvia estreita do habeas corpus.\n7. Imposta a pena no mínimo legal de 5 anos de reclusão, e,\nconsideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a\nfixação do regime semiaberto, ante a primariedade do recorrente, a\nteor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo\ninicial semiaberto ao paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23fa8ff32eb116c77d3b634e6a25dfba2e1e59c5a0b331b26f0e8ac95d61a21e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
