{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88364,"origem":"stj","sha256_origem":"d002b8ee21baadd34c73dc48249ef7bc7453c107313946d733511a5b5c2f3d19","registro_original":{"id_fonte":"000901376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958822","numero_registro":"202404215939","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE\nDE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a\nexigência de exame criminológico prévio à progressão de regime. O\nagravante sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de\nExecução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, impõe a\nobrigatoriedade do exame criminológico e que sua aplicação é\nimediata.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do\nart. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se pode\nser aplicada retroativamente; e (ii) se a decisão que determina a\nrealização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em\nelementos concretos da conduta do apenado durante a execução da\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nconforme estabelecido na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis\nin pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado, sendo\nvedada sua aplicação retroativa em respeito ao princípio da\nirretroatividade da lei penal mais severa.\nA decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser\nfundamentada concretamente, com base em elementos específicos da\nconduta do apenado durante a execução da pena, conforme prevê a\nSúmula n. 439 do STJ.\nNo caso concreto, a fundamentação utilizada para exigir o exame\ncriminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade\nabstrata dos delitos praticados (ROUBO MAJORADO e FURTO), na longa\npena a cumprir e na falta de atividades laborais e educacionais do\nsentenciado, sem elementos concretos da execução penal que\njustificassem a exigência.\nO entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ é de que o\nhabeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, como\nocorre no presente caso, justificando a concessão da ordem de\nofício.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nconforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e\nnão pode ser aplicada retroativamente.\nA decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser\nfundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado\ndurante a execução da pena.\nDispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art.\n93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.\nJurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz\nFux, Primeira Turma, j. 09/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 936.060/SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/10/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.\n11/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90e0bed5b95cb18e799cf93445df71d5ac26a8a40b607b25a04d217ede67cbe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d002b8ee21baadd34c73dc48249ef7bc7453c107313946d733511a5b5c2f3d19","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
