# Registro público: STJ — 958822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d002b8ee21baadd34c73dc48249ef7bc7453c107313946d733511a5b5c2f3d19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901376
- **Número de registro na fonte:** 202404215939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a
exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime. O
agravante sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, impõe a
obrigatoriedade do exame criminológico e que sua aplicação é
imediata.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do
art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se pode
ser aplicada retroativamente; e (ii) se a decisão que determina a
realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em
elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da
pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme estabelecido na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis
in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado, sendo
vedada sua aplicação retroativa em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais severa.
A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser
fundamentada concretamente, com base em elementos específicos da
conduta do apenado durante a execução da pena, conforme prevê a
Súmula n. 439 do STJ.
No caso concreto, a fundamentação utilizada para exigir o exame
criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade
abstrata dos delitos praticados (ROUBO MAJORADO e FURTO), na longa
pena a cumprir e na falta de atividades laborais e educacionais do
sentenciado, sem elementos concretos da execução penal que
justificassem a exigência.
O entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ é de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, como
ocorre no presente caso, justificando a concessão da ordem de
ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e
não pode ser aplicada retroativamente.
A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser
fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado
durante a execução da pena.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art.
93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 09/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 936.060/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/10/2024; STJ,
AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
11/12/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a
exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime. O
agravante sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, impõe a
obrigatoriedade do exame criminológico e que sua aplicação é
imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do
art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se pode
ser aplicada retroativamente; e (ii) se a decisão que determina a
realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em
elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme estabelecido na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis
in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado, sendo
vedada sua aplicação retroativa em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais severa.
A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser
fundamentada concretamente, com base em elementos específicos da
conduta do apenado durante a execução da pena, conforme prevê a
Súmula n. 439 do STJ.
No caso concreto, a fundamentação utilizada para exigir o exame
criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade
abstrata dos delitos praticados (ROUBO MAJORADO e FURTO), na longa
pena a cumprir e na falta de atividades laborais e educacionais do
sentenciado, sem elementos concretos da execução penal que
justificassem a exigência.
O entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ é de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, como
ocorre no presente caso, justificando a concessão da ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e
não pode ser aplicada retroativamente.
A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser
fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado
durante a execução da pena.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art.
93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 09/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 936.060/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/10/2024; STJ,
AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
11/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d002b8ee21baadd34c73dc48249ef7bc7453c107313946d733511a5b5c2f3d19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** d002b8ee21baadd34c73dc48249ef7bc7453c107313946d733511a5b5c2f3d19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 958822 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d002b8ee21baadd34c73dc48249ef7bc7453c107313946d733511a5b5c2f3d19
- **SHA-256 do comentário:** dfe30fc3eaa43175d8a66b9fbf53646522f28bcef38ee53001f55773bd84fe9b
