{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88365,"origem":"stj","sha256_origem":"ff91f10d507311b35b98e1d56c0f94ae47bf0e42c056463c77d2f9519be7897c","registro_original":{"id_fonte":"000901377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964552","numero_registro":"202404533519","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO\nMAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava\ndo reconhecimento pessoal realizado em audiência virtual, sem\nobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo\nPenal.\n2. O paciente foi condenado por roubo majorado, com base em\nreconhecimento pessoal e outros elementos probatórios, como\ndepoimentos de policiais e declarações da vítima.\nII. Questão em discussão\n3.  Há duas questões em discussão: (i)  verificar se o\nreconhecimento pessoal, sem as formalidades do art. 226 do CPP,\nenseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser\nmantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o\nreconhecimento.\nIII. Razões de decidir\n4. O reconhecimento pessoal, mesmo sem as formalidades do art. 226\ndo CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, como\ndepoimentos das vítimas e das testemunhas policiais e apreensão do\nveículo roubado com o acusado.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito\nem julgado não autoriza revisão criminal, respeitando-se os\nprincípios da coisa julgada e segurança jurídica.\n7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente\na condenação com base em diversas provas, como depoimentos das\nvítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao\ncrime, afastando a alegada nulidade.\n8. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já\nanalisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina\na reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a36bc91a3b1decd8e562bed2695da3d2d03a6ae34f81c75911ea87be6aec1d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
