# Registro público: STJ — 964552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff91f10d507311b35b98e1d56c0f94ae47bf0e42c056463c77d2f9519be7897c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901377
- **Número de registro na fonte:** 202404533519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava
do reconhecimento pessoal realizado em audiência virtual, sem
observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal.
2. O paciente foi condenado por roubo majorado, com base em
reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios, como
depoimentos de policiais e declarações da vítima.

### II. Questão em discussão

3.  Há duas questões em discussão: (i)  verificar se o
reconhecimento pessoal, sem as formalidades do art. 226 do CPP,
enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser
mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o
reconhecimento.

### III. Razões de decidir

4. O reconhecimento pessoal, mesmo sem as formalidades do art. 226
do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, como
depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais e apreensão do
veículo roubado com o acusado.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza revisão criminal, respeitando-se os
princípios da coisa julgada e segurança jurídica.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das
vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao
crime, afastando a alegada nulidade.
8. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já
analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina
a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava
do reconhecimento pessoal realizado em audiência virtual, sem
observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal.
2. O paciente foi condenado por roubo majorado, com base em
reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios, como
depoimentos de policiais e declarações da vítima.
II. Questão em discussão
3.  Há duas questões em discussão: (i)  verificar se o
reconhecimento pessoal, sem as formalidades do art. 226 do CPP,
enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser
mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o
reconhecimento.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento pessoal, mesmo sem as formalidades do art. 226
do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, como
depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais e apreensão do
veículo roubado com o acusado.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza revisão criminal, respeitando-se os
princípios da coisa julgada e segurança jurídica.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das
vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao
crime, afastando a alegada nulidade.
8. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já
analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina
a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ff91f10d507311b35b98e1d56c0f94ae47bf0e42c056463c77d2f9519be7897c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 964552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff91f10d507311b35b98e1d56c0f94ae47bf0e42c056463c77d2f9519be7897c
- **SHA-256 do comentário:** 914b614b0937f06dc61482811880999c13c5d3c067527b7179b2f470218f0a76
