# Registro público: STJ — 958629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a494774636ab8e191bbb15ccc8d9ebf671f49f2d069bf7577d80391796778b5d

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de que
não restou demonstrada flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta a ausência de
justa causa para a investigação, alegando extinção da punibilidade
por decadência do direito de representação do ofendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo recursal para o trancamento de
inquérito policial; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso.
4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inexistência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a ausência de justa causa para investigação deve ser
demonstrada de forma inequívoca, sem necessidade de exame
aprofundado de provas, o que não ocorre na hipótese dos autos.
6. O reconhecimento de extinção da punibilidade antes da
manifestação do Ministério Público subverte a lógica do sistema
acusatório, comprometendo a imparcialidade judicial e violando o
devido processo legal.
7. O arquivamento de inquérito policial por circunstância pessoal de
investigado não impede a continuidade das investigações em relação
a outros possíveis envolvidos, preservando a autonomia da persecução
penal.
8. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática de
forma específica, o que inviabiliza a reforma da decisão recorrida.
9. A reanálise do acervo fático-probatório não é cabível na via
estreita do habeas corpus, sendo inviável a atuação excepcional
desta Corte para revisar as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
