# Registro público: STJ — 960726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406d2a8eccfff38f234cc3fd750ad87f5b65c8fbc7aad63ae8ff41bf2187e0bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da
Execução, a qual deferiu a progressão de regime independentemente da
realização do exame criminológico. O agravante sustenta que a nova
redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal possui natureza
processual e deve ser aplicada imediatamente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do
art. 112 da Lei de Execução Penal, que torna obrigatório o exame
criminológico para a progressão de regime, possui natureza
processual e deve ser aplicada retroativamente; (ii) se a decisão do
Tribunal de origem que condicionou a progressão à realização do
exame criminológico está devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As normas relacionadas à execução penal que estabelecem
requisitos mais gravosos para concessão de benefícios possuem
natureza penal e, portanto, não podem ser aplicadas retroativamente,
salvo se mais benéficas ao apenado, nos termos do art. 5º, XL, da
Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda a aplicação retroativa de norma mais
gravosa na execução penal, reafirmando que a progressão de regime
deve observar a legislação vigente à época do crime.
5. A exigência do exame criminológico deve ser devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena,
não bastando a gravidade abstrata do delito ou a extensão da pena
remanescente.
6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem não apresentou
peculiaridades que justificassem a exigência do exame criminológico,
configurando constrangimento ilegal sanável pela concessão da ordem
de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da
Execução, a qual deferiu a progressão de regime independentemente da
realização do exame criminológico. O agravante sustenta que a nova
redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal possui natureza
processual e deve ser aplicada imediatamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do
art. 112 da Lei de Execução Penal, que torna obrigatório o exame
criminológico para a progressão de regime, possui natureza
processual e deve ser aplicada retroativamente; (ii) se a decisão do
Tribunal de origem que condicionou a progressão à realização do
exame criminológico está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas relacionadas à execução penal que estabelecem
requisitos mais gravosos para concessão de benefícios possuem
natureza penal e, portanto, não podem ser aplicadas retroativamente,
salvo se mais benéficas ao apenado, nos termos do art. 5º, XL, da
Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda a aplicação retroativa de norma mais
gravosa na execução penal, reafirmando que a progressão de regime
deve observar a legislação vigente à época do crime.
5. A exigência do exame criminológico deve ser devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena,
não bastando a gravidade abstrata do delito ou a extensão da pena
remanescente.
6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem não apresentou
peculiaridades que justificassem a exigência do exame criminológico,
configurando constrangimento ilegal sanável pela concessão da ordem
de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
- RETROATIVIDADE)
   STF - [[RHC-AgR 221271]]
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO -
GRAVIDADE ABSTRATA E FALTAS GRAVES ANTIGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 862017>>-SP, <<AgRg no HC 910918>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2002906>>-DF, <<AgRg no HC 728322>>-SP,
         <<AgRg no HC 705594>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 975514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93137/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1
- [STJ — 939084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82176/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 969481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88376/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1
