{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88371,"origem":"stj","sha256_origem":"ea2bf286126cd09d6f4d903975cb6f8ebdb30ce20e0cf0b74566b29711481fc4","registro_original":{"id_fonte":"000901383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878204","numero_registro":"202304572363","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.\nDESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para\nquestionar a regressão cautelar de regime prisional de semiaberto\npara fechado, em razão de descumprimento das condições impostas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar\nde regime prisional pode ocorrer sem a prévia oitiva do apenado, e\nse tal medida configura cerceamento de defesa e\ndesproporcionalidade.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\nregressão cautelar de regime prisional é válida com base no poder\ngeral de cautela do Juízo das Execuções, mesmo sem prévia oitiva do\ncondenado, que é exigida apenas para a regressão definitiva.\n4. A ausência de prévia oitiva não configura nulidade, pois a\naudiência de justificação posterior assegura o contraditório e a\nampla defesa.\n5. A medida de regressão ao regime mais gravoso é proporcional,\nconsiderando as reiteradas violações das condições do regime\nsemiaberto, devidamente documentadas.\n6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18d93cc0a9bc39317a043cbaab4861282c84396ea37e1225af12c722dc65ed52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
