# Registro público: STJ — 932251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07e18fac8527bb69a04bdfe1700848014354dd957ad57f5bcb13bb15544a2fa9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de
primeiro grau, a qual desclassificou o crime de homicídio doloso
(dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo
automotor. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes
de dolo eventual e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do
Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios mínimos
de dolo eventual que justifiquem a competência do Tribunal do Júri;
e (ii) estabelecer se a desclassificação para crime culposo implica
indevido revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz, na fase de pronúncia, deve verificar a existência de
indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso caracterize
usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, por si
só, não implica necessariamente a presença de dolo eventual,
exigindo-se outros elementos concretos que demonstrem a aceitação do
resultado morte pelo agente.
5. A conduta do acusado imediatamente após os fatos, buscando
socorrer a vítima, sem que tenha havido outras circunstâncias que
excedam a violação do dever de cuidado, indica a ausência de dolo
eventual.
6. O afastamento da competência do Tribunal do Júri no caso em tela
não se deu mediante o revolvimento fático-probatório, mas sim por
meio da revaloração dos fatos à luz da jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL.
PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DO BINÔMIO
EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de
primeiro grau, a qual desclassificou o crime de homicídio doloso
(dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo
automotor. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes
de dolo eventual e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do
Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios mínimos
de dolo eventual que justifiquem a competência do Tribunal do Júri;
e (ii) estabelecer se a desclassificação para crime culposo implica
indevido revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz, na fase de pronúncia, deve verificar a existência de
indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso caracterize
usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, por si
só, não implica necessariamente a presença de dolo eventual,
exigindo-se outros elementos concretos que demonstrem a aceitação do
resultado morte pelo agente.
5. A conduta do acusado imediatamente após os fatos, buscando
socorrer a vítima, sem que tenha havido outras circunstâncias que
excedam a violação do dever de cuidado, indica a ausência de dolo
eventual.
6. O afastamento da competência do Tribunal do Júri no caso em tela
não se deu mediante o revolvimento fático-probatório, mas sim por
meio da revaloração dos fatos à luz da jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
