# Registro público: STJ — 967960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 985dab0e304ff30b26a33c4d3b5d3efbfac7cc454783d7180dc3de0eac85a319

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
condenação por estelionato, sem a representação formal da vítima,
conforme exigido pelo art. 171, §5º, do Código Penal, introduzido
pela Lei nº 13.964/2019.
2. A denúncia foi oferecida e recebida antes da vigência da Lei nº
13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para o crime de
estelionato, tornando-a condicionada à representação da vítima.
3. A vítima registrou Boletim de Ocorrência e prestou declarações à
autoridade policial, mas faleceu antes de ser ouvida em juízo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da
Lei nº 13.964/2019, que exige a representação da vítima para o
prosseguimento da ação penal por estelionato, é aplicável quando a
denúncia foi oferecida antes da vigência da lei e se a manifestação
da vítima em registrar o Boletim de Ocorrência é suficiente para
suprir a ausência de representação formal.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal proclamou, por
maioria, a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 mesmo às hipóteses
de denúncia anterior à alteração legislativa (HC 208.817 AgRg,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
13/4/2023, DJe 2/5/2023). Destacou-se, todavia, que a retroatividade
da lei somente deve ser aplicada aos casos em que não houver a
demonstração da inequívoca intenção da vítima em ver o ofensor
submetido à persecução penal, sendo que, mesmo em tais hipóteses,
deverá o magistrado determinar a intimação do ofendido para lhe
oportunizar o direito à representação
6. No caso dos autos, a vítima registrou Boletim de Ocorrência,
prestando depoimento perante o Delegado de Polícia e,
posteriormente, em audiência de instrução e julgamento designada
pelo Juízo a quo, restando demonstrado o interesse na persecução
penal. Precedentes.
7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela
prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a
persecução penal de ações penais públicas condicionadas à
representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento
do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal".
(AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, §5º, DO CP. RETROATIVIDADE DA LEI Nº
13.964/2019. PRECEDENTE DO STF NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI NOVA A
DENÚNCIAS OFERECIDAS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE,
CONTUDO, DE NÃO HAVER MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PELA
PERSECUÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. FORMALIDADE
DESNECESSÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O OFENDIDO REGISTROU BOLETIM DE
OCORRÊNCIA E PRESTOU DECLARAÇÕES NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
condenação por estelionato, sem a representação formal da vítima,
conforme exigido pelo art. 171, §5º, do Código Penal, introduzido
pela Lei nº 13.964/2019.
2. A denúncia foi oferecida e recebida antes da vigência da Lei nº
13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para o crime de
estelionato, tornando-a condicionada à representação da vítima.
3. A vítima registrou Boletim de Ocorrência e prestou declarações à
autoridade policial, mas faleceu antes de ser ouvida em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da
Lei nº 13.964/2019, que exige a representação da vítima para o
prosseguimento da ação penal por estelionato, é aplicável quando a
denúncia foi oferecida antes da vigência da lei e se a manifestação
da vítima em registrar o Boletim de Ocorrência é suficiente para
suprir a ausência de representação formal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal proclamou, por
maioria, a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 mesmo às hipóteses
de denúncia anterior à alteração legislativa (HC 208.817 AgRg,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
13/4/2023, DJe 2/5/2023). Destacou-se, todavia, que a retroatividade
da lei somente deve ser aplicada aos casos em que não houver a
demonstração da inequívoca intenção da vítima em ver o ofensor
submetido à persecução penal, sendo que, mesmo em tais hipóteses,
deverá o magistrado determinar a intimação do ofendido para lhe
oportunizar o direito à representação
6. No caso dos autos, a vítima registrou Boletim de Ocorrência,
prestando depoimento perante o Delegado de Polícia e,
posteriormente, em audiência de instrução e julgamento designada
pelo Juízo a quo, restando demonstrado o interesse na persecução
penal. Precedentes.
7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela
prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a
persecução penal de ações penais públicas condicionadas à
representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento
do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal".
(AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
