{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88377,"origem":"stj","sha256_origem":"6a0ff2503ed4c777fe661433b656c8300b46886b95943e304533812373dac505","registro_original":{"id_fonte":"000901389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956383","numero_registro":"202404079820","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a prisão\npreventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de homicídio\nqualificado (art. 121, §2º, II e III, do Código Penal) e tentativa\nde homicídio (art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código\nPenal), em razão de condutas que resultaram na morte de duas pessoas\ne lesões em outra, durante uma confraternização. O pedido de\nliberdade foi negado pelo juízo de origem e pelo tribunal estadual,\ncom fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem\npública.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos da\nprisão preventiva atendem aos requisitos legais; e (ii) estabelecer\nse há ausência de contemporaneidade na medida constritiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão fundamenta a manutenção da prisão preventiva na\ngravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi da\nconduta criminosa, praticada com arma de fogo, em concurso de\nagentes, com uso de excessiva violência e por motivo fútil, o que\ndemonstra periculosidade e a necessidade de garantia da ordem\npública.\n4. A alegação de ausência de contemporaneidade é afastada, pois o\npaciente estava foragido, em descumprimento de medida cautelar\nanterior, o que caracteriza a permanência da situação de risco e\nreforça a atualidade da medida.\n5. Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, não são\nsuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque autorize a concessão da ordem, considerando que o acórdão de\norigem apresenta fundamentação idônea e adequada à situação fática.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"810e59901e2fe9252a0e0897566a546711bac6c121f3c5d039d5c74826e0d1ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
