{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88382,"origem":"stj","sha256_origem":"35df100751b9c987eaf9b8ef41559f9f1d5695c4e981b107e38f776b8446e809","registro_original":{"id_fonte":"000901394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021235","numero_registro":"202202583744","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\nRESTRITO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO.\nIMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido em sede de\nRevisão Criminal, o qual declarou a inexistência de impedimento do\nDesembargador-Revisor por ter atuado no anterior julgamento do\nrecurso de apelação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no\nacórdão de julgamento da revisão criminal em razão de impedimento do\ndesembargador que atuou como revisor, após ter sido relator em\nrecurso de apelação.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação\nda tese de erro essencial do tipo, que demandaria o revolvimento do\nacervo fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pela inexistência\nde impedimento, uma vez que o fator impeditivo incide apenas sobre\no relator, não sobre o revisor, conforme o art. 625 do Código de\nProcesso Penal.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que as causas de\nimpedimento e suspeição de magistrado são taxativas e não comportam\ninterpretação ampliativa, não havendo impedimento na atuação do\ndesembargador como revisor.\n6. A apreciação da tese de erro essencial do tipo é inviável nesta\ninstância, pois demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O impedimento de magistrado em revisão\ncriminal incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor. 2. A\napreciação de tese que demanda revolvimento do acervo\nfático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme\nSúmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 625; CPP, art. 252, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 319.280/SC, Rel. Min.\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.06.2015; STF, HC\n100243, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j.\n28.09.2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"391148b7a6a19ed890fc7ffcd976a4d0177fcb88d3bc75a94f97cf6035c94c55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
