# Registro público: STJ — 2021235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35df100751b9c987eaf9b8ef41559f9f1d5695c4e981b107e38f776b8446e809

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901394
- **Número de registro na fonte:** 202202583744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido em sede de
Revisão Criminal, o qual declarou a inexistência de impedimento do
Desembargador-Revisor por ter atuado no anterior julgamento do
recurso de apelação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no
acórdão de julgamento da revisão criminal em razão de impedimento do
desembargador que atuou como revisor, após ter sido relator em
recurso de apelação.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação
da tese de erro essencial do tipo, que demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pela inexistência
de impedimento, uma vez que o fator impeditivo incide apenas sobre
o relator, não sobre o revisor, conforme o art. 625 do Código de
Processo Penal.
5. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que as causas de
impedimento e suspeição de magistrado são taxativas e não comportam
interpretação ampliativa, não havendo impedimento na atuação do
desembargador como revisor.
6. A apreciação da tese de erro essencial do tipo é inviável nesta
instância, pois demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O impedimento de magistrado em revisão
criminal incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor. 2. A
apreciação de tese que demanda revolvimento do acervo
fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 625; CPP, art. 252, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 319.280/SC, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.06.2015; STF, HC
100243, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j.
28.09.2010.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO.
IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido em sede de
Revisão Criminal, o qual declarou a inexistência de impedimento do
Desembargador-Revisor por ter atuado no anterior julgamento do
recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no
acórdão de julgamento da revisão criminal em razão de impedimento do
desembargador que atuou como revisor, após ter sido relator em
recurso de apelação.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação
da tese de erro essencial do tipo, que demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pela inexistência
de impedimento, uma vez que o fator impeditivo incide apenas sobre
o relator, não sobre o revisor, conforme o art. 625 do Código de
Processo Penal.
5. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que as causas de
impedimento e suspeição de magistrado são taxativas e não comportam
interpretação ampliativa, não havendo impedimento na atuação do
desembargador como revisor.
6. A apreciação da tese de erro essencial do tipo é inviável nesta
instância, pois demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O impedimento de magistrado em revisão
criminal incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor. 2. A
apreciação de tese que demanda revolvimento do acervo
fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 625; CPP, art. 252, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 319.280/SC, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.06.2015; STF, HC
100243, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j.
28.09.2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
