{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88383,"origem":"stj","sha256_origem":"9509f680d74e4a8a8e2653cbafbcfba13a7b74c4164cc6985f6c2f72b65ef3c7","registro_original":{"id_fonte":"000901395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942991","numero_registro":"202403343466","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que\nrejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios\nprocessuais.\n2. A defesa reitera a alegação de ilegalidade das provas colhidas\ndurante a ação policial, suposta invasão de domicílio  e ausência de\nindícios de autoria. Requer o trancamento da ação penal e a\nrevogação da prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo embargante é justificada pela presença de indícios de autoria e\nrisco à ordem pública, considerando a quantidade de entorpecentes\napreendidos e a reincidência.\n4. Outra questão é a legalidade da busca e apreensão realizada,\nquestionada pela defesa como invasão domiciliar sem mandado judicial\nespecífico.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios preliminares\nde autoria e risco de reiteração delitiva, considerando a\nreincidência do embargante e a quantidade de droga apreendida.\n6. A busca e apreensão foi considerada legal, pois realizada no\ncumprimento de mandado judicial, com fundadas razões para suspeitar\nda presença de drogas no local.\n7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"221cfea49ff9ac7f0672d52150a657dff1505fd5757eab1334323eebe32af24b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9509f680d74e4a8a8e2653cbafbcfba13a7b74c4164cc6985f6c2f72b65ef3c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
