# Registro público: STJ — 965881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad5651014d53135bcd265fedd556e9e0f148b498285ffc6bab5629128d7316ae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao
fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão
criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não
verificada no caso concreto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode
ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal
realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há
elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o
crime de receptação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na
jurisprudência do STJ e do STF.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que
existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para
fundamentar a condenação.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação
do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da
vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em
posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais
consistentes e coerentes de policiais militares sobre as
circunstâncias do crime e da captura.
6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação
foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a
posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão
da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da
comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na
via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA
RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao
fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão
criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não
verificada no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode
ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal
realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há
elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o
crime de receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na
jurisprudência do STJ e do STF.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que
existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para
fundamentar a condenação.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação
do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da
vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em
posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais
consistentes e coerentes de policiais militares sobre as
circunstâncias do crime e da captura.
6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação
foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a
posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão
da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da
comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na
via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** ad5651014d53135bcd265fedd556e9e0f148b498285ffc6bab5629128d7316ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

