# Registro público: STJ — 963860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab8088570943eb581af1e8f846d0320ed6ed9962f2e090dfca36f849176a32d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901400
- **Número de registro na fonte:** 202404490495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de ameaça, tendo
o regime semiaberto sido fixado com base na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Também foi indeferida a
substituição da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos
do art. 44, II e § 3º, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a
legalidade da fixação do regime semiaberto, considerando a
reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii)
analisar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, com base nos requisitos do art. 44 do
Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O regime inicial semiaberto foi devidamente fixado com base na
reincidência do agravante (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal) e na
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme
autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e pela Súmula 269 do
STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi corretamente afastada, uma vez que o agravante é
reincidente, o que impede o preenchimento do requisito do art. 44,
II, do CP. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
reforçam a ausência de recomendação social para a aplicação da
substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.
6. O habeas corpus não se presta à revisão de fatos e provas ou ao
reexame das circunstâncias fáticas que embasaram as decisões das
instâncias ordinárias, sendo inviável sua utilização para rediscutir
os critérios da dosimetria da pena, a não ser em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de
regime mais severo para reincidentes e de negativa da substituição
da pena com base em circunstâncias concretas desfavoráveis.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDEFERIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO
DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de ameaça, tendo
o regime semiaberto sido fixado com base na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Também foi indeferida a
substituição da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos
do art. 44, II e § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a
legalidade da fixação do regime semiaberto, considerando a
reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii)
analisar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, com base nos requisitos do art. 44 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O regime inicial semiaberto foi devidamente fixado com base na
reincidência do agravante (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal) e na
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme
autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e pela Súmula 269 do
STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi corretamente afastada, uma vez que o agravante é
reincidente, o que impede o preenchimento do requisito do art. 44,
II, do CP. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
reforçam a ausência de recomendação social para a aplicação da
substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.
6. O habeas corpus não se presta à revisão de fatos e provas ou ao
reexame das circunstâncias fáticas que embasaram as decisões das
instâncias ordinárias, sendo inviável sua utilização para rediscutir
os critérios da dosimetria da pena, a não ser em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de
regime mais severo para reincidentes e de negativa da substituição
da pena com base em circunstâncias concretas desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7ab8088570943eb581af1e8f846d0320ed6ed9962f2e090dfca36f849176a32d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

