{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88391,"origem":"stj","sha256_origem":"8aae8200f5e7e45e365eb7ad0b4fd277bb8f0c41bd2c81e71e9cc3bbe8f6d402","registro_original":{"id_fonte":"000901403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962452","numero_registro":"202404413215","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME\nDE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO\nART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS\nEM JUÍZO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E\nELEMENTOS TÉCNICOS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo\na condenação do agravante pelo crime de roubo majorado, previsto no\nart. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 9 anos, 9 meses e\n10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de\n22 dias-multa.\n2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado\nsem as formalidades previstas no art. 226 do CPP e insuficiência das\nprovas que fundamentaram a condenação, requerendo o\nrestabelecimento da sentença absolutória proferida em primeira\ninstância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o\nreconhecimento fotográfico realizado sem a observância das\nformalidades do art. 226 do CPP compromete a validade da condenação;\ne (ii) analisar se as demais provas constantes nos autos são aptas\na corroborar a autoria delitiva e sustentar a condenação imposta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a utilização do\nreconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial,\nainda que em desacordo com o art. 226 do CPP, desde que esteja\ncorroborado por outras provas produzidas sob o contraditório e a\nampla defesa.\n5. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou\nexclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em\ninterceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicaram\no planejamento e a execução do crime, além de depoimentos das\nvítimas e de testemunhas, que detalharam a dinâmica dos fatos e\nidentificaram características físicas e comportamentais compatíveis\ncom os acusados.\n6. O acórdão do Tribunal de origem destacou ainda outros elementos\ntécnicos, como o rastreamento de bens subtraídos e aparelhos\ntelefônicos, que conectaram os réus ao local e ao momento do crime,\nevidenciando sua participação direta na empreitada criminosa.\n7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a\nautoria delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme a\njurisprudência desta Corte.\n8. A decisão agravada está em consonância com precedentes da Quinta\ne da Sexta Turmas do STJ, que reconhecem a validade de condenações\nbaseadas em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por\noutras provas autônomas e robustas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f0cb78deff4d335d54331ad2d8e98a4ac02c5149ca9a3a5245ab6a0ba780e8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8aae8200f5e7e45e365eb7ad0b4fd277bb8f0c41bd2c81e71e9cc3bbe8f6d402","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
