{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88392,"origem":"stj","sha256_origem":"71bd5d29f1bd61cdd49c57c9bb544989c503d276714b615c472ea78d01139afd","registro_original":{"id_fonte":"000901404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856768","numero_registro":"202303465120","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nEM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE DA\nABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual\nse questionava a legalidade da prisão em flagrante realizada por\nguardas municipais. O recorrente alegava nulidade da abordagem e\nconsequente ilicitude das provas obtidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em\nflagrante realizada por guardas municipais é válida; e (ii)\nestabelecer se houve constrangimento ilegal na manutenção da\ncondenação do agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça admite que guardas municipais realizem\nprisões em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo\nPenal.\n4. A atuação dos guardas municipais no caso concreto decorreu de\nsituação de flagrante delito, devidamente caracterizada por\ninformação prévia da prática de furto, localização dos veículos\nsuspeitos e apreensão de objetos subtraídos.\n5. A abordagem não se deu por mera suspeita ou denúncia anônima, mas\npor elementos concretos que justificaram a ação dos agentes,\nafastando eventual ilegalidade na obtenção da prova.\n6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é\nadmitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica na hipótese dos autos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03a3e94d8bd62d4ec3b0d20fa503e4dd7bcc0c22cb6ef04c59ddb234ac0859a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
