{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88394,"origem":"stj","sha256_origem":"54fa940efae33d52e082e1175a049d2e367709f086306cc4d34b3341ae387e7a","registro_original":{"id_fonte":"000901406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961166","numero_registro":"202404343614","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO\nDA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. BUSCA\nDOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVAS LÍCITAS. WRIT NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por\ntráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06).\n2. A defesa sustenta a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, a\ninexistência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e a\nnulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.\n3. O pedido busca a declaração de ilicitude das provas obtidas, nos\ntermos do art. 157 do Código de Processo Penal, e a consequente\nabsolvição do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão:(i) se a abordagem e a prisão em\nflagrante realizadas por guardas municipais são legais;(ii) se a\nbusca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com autorização\nválida do morador.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante\nilegalidade.\n6. A atuação da Guarda Municipal na abordagem e prisão em flagrante\nnão apresenta ilegalidade, pois qualquer do povo pode efetuar a\nprisão em situação de flagrância, conforme o art. 301 do Código de\nProcesso Penal.\n7. O delito de tráfico de drogas possui natureza permanente,\njustificando a prisão sem necessidade de mandado judicial.\n8. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização\nexpressa da mãe do paciente para a entrada dos agentes, além da\nexistência de fundadas razões indicativas de crime no local.\n9. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ingresso\nem domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que\nhaja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.\n10. A revisão do juízo de valor das provas demandaria reexame\nfático-probatório, o que não é admissível na via eleita.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 815334>>-SP, <<AgRg no HC 954482>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 834991>>-GO, <<AgRg no HC 878086>>-BA,\n         <<AREsp 2216069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57e50229cde26560c45c613d774c9e23279ee3f59eebc1cef01ac0fdbde9d95d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
