# Registro público: STJ — 960561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bbaba703be6dd0d5e14a33a091d4b3936f2c07f148edd428d068a79828e62c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente preso preventivamente por suposta prática de crimes de
frustração do caráter competitivo de licitação, formação de cartel,
organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão
preventiva, falta de contemporaneidade e adequação da decisão que
manteve a custódia cautelar, e requer a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente é desproporcional e injustificada, considerando a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva é medida de exceção e deve estar fundamentada
em dados concretos, com indícios suficientes de autoria e provas de
materialidade delitiva, conforme o art. 312 do CPP.
5. A mera denúncia por crimes de organização criminosa não justifica
a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença
de elementos concretos, como o risco de reiteração delituosa.
6. A imposição de prisão preventiva é desproporcional quando é
possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE
LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE CARTEL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente preso preventivamente por suposta prática de crimes de
frustração do caráter competitivo de licitação, formação de cartel,
organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão
preventiva, falta de contemporaneidade e adequação da decisão que
manteve a custódia cautelar, e requer a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente é desproporcional e injustificada, considerando a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é medida de exceção e deve estar fundamentada
em dados concretos, com indícios suficientes de autoria e provas de
materialidade delitiva, conforme o art. 312 do CPP.
5. A mera denúncia por crimes de organização criminosa não justifica
a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença
de elementos concretos, como o risco de reiteração delituosa.
6. A imposição de prisão preventiva é desproporcional quando é
possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
