# Registro público: STJ — 972844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9aef8a2993ae504a5e5f8d000810e9b43e862f0afc27d494f4bb945118edfa7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Bruno Henrique Rosa da Silva contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado para revogar sua prisão preventiva, decretada em razão da
suposta prática dos crimes de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003) e RECEPTAÇÃO
(art. 180, caput, do Código Penal). O agravante alega ausência de
elementos concretos que justifiquem sua segregação cautelar e
desproporcionalidade da medida em comparação com o tratamento
concedido à corré no caso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, com base em requisitos
legais; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a
superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas
corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, tendo sido reconhecida sua
reincidência específica e a gravidade concreta da conduta.
A concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à corré não
configura tratamento desigual injustificado, pois ela responde por
delito diverso e sem reincidência.
A jurisprudência do STJ e do STF veda o conhecimento de habeas
corpus contra decisão monocrática que indefere liminar na instância
de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que não se verifica no caso concreto.
A análise do pedido de liberdade do agravante ainda não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, impondo-se o respeito à instância
competente e evitando-se a supressão de instância.
O indeferimento da liminar pelo STJ está em consonância com a Súmula
691 do STF e com precedentes desta Corte, que reiteradamente
afastam a concessão de habeas corpus quando ausente manifesta
ilegalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva justifica-se quando fundamentada em elementos
concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução
criminal, especialmente no caso de reincidência específica.
A concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a corré não
implica, por si só, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
de outro acusado, quando suas situações processuais forem distintas.
O habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de
origem somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade,
conforme dispõe a Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º,
IV; CP, art. 180, caput; CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/04/2024; STF, Súmula
691.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Bruno Henrique Rosa da Silva contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado para revogar sua prisão preventiva, decretada em razão da
suposta prática dos crimes de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003) e RECEPTAÇÃO
(art. 180, caput, do Código Penal). O agravante alega ausência de
elementos concretos que justifiquem sua segregação cautelar e
desproporcionalidade da medida em comparação com o tratamento
concedido à corré no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, com base em requisitos
legais; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a
superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, tendo sido reconhecida sua
reincidência específica e a gravidade concreta da conduta.
A concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à corré não
configura tratamento desigual injustificado, pois ela responde por
delito diverso e sem reincidência.
A jurisprudência do STJ e do STF veda o conhecimento de habeas
corpus contra decisão monocrática que indefere liminar na instância
de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que não se verifica no caso concreto.
A análise do pedido de liberdade do agravante ainda não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, impondo-se o respeito à instância
competente e evitando-se a supressão de instância.
O indeferimento da liminar pelo STJ está em consonância com a Súmula
691 do STF e com precedentes desta Corte, que reiteradamente
afastam a concessão de habeas corpus quando ausente manifesta
ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva justifica-se quando fundamentada em elementos
concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução
criminal, especialmente no caso de reincidência específica.
A concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a corré não
implica, por si só, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
de outro acusado, quando suas situações processuais forem distintas.
O habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de
origem somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade,
conforme dispõe a Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º,
IV; CP, art. 180, caput; CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/04/2024; STF, Súmula
691.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
