{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88398,"origem":"stj","sha256_origem":"8dcbc82fe7bf7083edf950dc5a50aea16925a0a50d1354946b3e141c1c0ae82d","registro_original":{"id_fonte":"000901410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969379","numero_registro":"202404807950","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nRECONHECIMENTO FUNDADO EM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração recebido como Agravo regimental interposto\ncontra acórdão que negou habeas corpus, alegando nulidade de\nreconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem\nobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo\nPenal. O agravante busca sua absolvição das imputações de roubo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento\nfotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua\nutilização como prova para condenação.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo\ninviável a absolvição com base na via eleita.\n4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga\no procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade.\n5. No caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no\nreconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como\ndepoimentos e filmagens.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o\nprocedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância\ndo procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3.\nOutras provas independentes podem suprir a nulidade do\nreconhecimento.\"Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC\n652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 27/04/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a93d00540deaf81fc72701be6cc3658ee1036b8cec370eac4c3e22a73632e595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
