{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88399,"origem":"stj","sha256_origem":"4bb56ed67775250fa5556900bf9c56e824f565e0c85ccd12c52c4428ff489785","registro_original":{"id_fonte":"000901411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951121","numero_registro":"202403783625","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO\nREGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso\npróprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena\naplicada em condenação por tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a\ndosimetria da pena, em especial quando não há flagrante ilegalidade.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade\nque gerem constrangimento ilegal.\n4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é\npossível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade\nou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.\n5. A análise dos critérios adotados na origem para a dosimetria da\npena não indica extrapolação da discricionariedade do julgador.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:\nCPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896\nAgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b047dc70e71de280099d3c0c3dcd34fdabc3d9dd962a0725fc588ede2dbd2d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4bb56ed67775250fa5556900bf9c56e824f565e0c85ccd12c52c4428ff489785","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
