{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88401,"origem":"stj","sha256_origem":"455b75cfb7c9e398aa9cd5a37f1d20a4523f729ab8b2e29b2ceb57da02afc272","registro_original":{"id_fonte":"000901413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965403","numero_registro":"202404586481","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO\nCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL\nCORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS\nCORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando a\nexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da\nordem de ofício. O agravante alega insuficiência de provas para a\ncondenação, com destaque para a nulidade do reconhecimento pessoal\nrealizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; (ii) analisar se o reconhecimento de pessoa, realizado sem\na observância do art. 226 do CPP, compromete a condenação,\nconsiderando a existência de outros elementos probatórios.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento consolidado de que o habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nexcepcionais de flagrante ilegalidade que implique constrangimento\nilegal.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona em afirmar que a\ninobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no\nreconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outros\nelementos probatórios suficientes para sustentar a autoria delitiva.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação\nnão se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também\nem depoimentos detalhados e consistentes da vítima, além de outros\nelementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa.\n6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência\ndas provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via estreita do habeas corpus, conforme consolidado\npela Súmula 7 do STJ.\n7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de\nhabeas corpus de ofício, já que a condenação está devidamente\nfundamentada em provas válidas e autônomas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43d14b46c460dc4ce156b3158b772d1c0adedfb8d18e7de3c58f8829723762a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
