{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88403,"origem":"stj","sha256_origem":"6c119cd5dae90c54c0b9f80510d1d482fdac1e0ac181d6a80ca22b99f6bfd646","registro_original":{"id_fonte":"000901415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940941","numero_registro":"202403240097","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO\nREGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da\ninadequação da via eleita, mantendo a condenação do agravante por\ntráfico de drogas e associação para o tráfico.\n2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas\nsuficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de\ndrogas, afastando a tese de tráfico privilegiado devido à\nreincidência e envolvimento contínuo em atividades ilícitas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.\n4. Outra questão é se a condenação por tráfico de drogas  pode ser\nrevista sem reexame aprofundado dos fatos e provas, o que não é\npermitido na via do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade\nque cause constrangimento ilegal.\n6. A condenação do agravante foi baseada em provas robustas,\nincluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não\nhavendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas\ncorpus.\n7. A negativa de tráfico privilegiado foi fundamentada na\nreincidência e envolvimento em atividades criminosas, conforme\njurisprudência consolidada.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do\nhabeas corpus, que não admite dilação probatória.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:\nCPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º,\na; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896\nAgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em\n15.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a74f6481f82e5e3c4918061d8f3fcd483cc0e2d64dabb1b642d6fde30826f60d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
