{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88405,"origem":"stj","sha256_origem":"5e7543c45aebc94bca31d0d05a142985ad314116aca3f631a705f25d6eef8720","registro_original":{"id_fonte":"000901417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978328","numero_registro":"202500299109","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS\nCORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT\nNA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas\ncorpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual indeferiu pedido\nde liminar formulado no HC originário.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice\nda Súmula 691 do STF para a concessão da ordem antes do julgamento\ndo mérito pelo tribunal de origem; (ii) se há manifesta ilegalidade\nou teratologia na exigência de exame criminológico que justifique a\nintervenção desta Corte.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado contra decisão monocrática\nque indefere liminar em outro writ na instância de origem, salvo em\ncasos excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta\nteratologia, nos termos da Súmula 691 do STF.\n4. A determinação de exame criminológico, quando fundamentada em\nelementos concretos do caso, não configura flagrante ilegalidade\napta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.\n5. No caso concreto, a decisão impugnada não apresenta ilegalidade\nevidente, pois a matéria exige análise aprofundada pelo tribunal de\norigem, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas\ncorpus na instância inferior para evitar supressão de instância.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c1791f5aa2a4b6d3b1b1fb3cf38659e43648d29d59b1e1b1a8b7cd0cbf6eb245","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
