{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88409,"origem":"stj","sha256_origem":"6ed3aa3eb28eb133c9d9d30d2094e4471bbda8eb78795e342d4d2e3dedee71c7","registro_original":{"id_fonte":"000901422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848930","numero_registro":"202303023381","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL\nANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR USO DE\nALGEMAS, ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA\nADEQUADA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor dos adolescentes R.D.S.M. e W.A.\nA., que tiveram aplicada a medida socioeducativa de internação pela\nprática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A\ndefesa alega nulidades processuais pelo uso de algemas, busca\npessoal sem justa causa, e erro no procedimento de oitiva dos\nadolescentes, além de pedir a substituição da internação por medida\nsocioeducativa em meio aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade do processo\ndevido ao uso de algemas e à realização da oitiva dos adolescentes\nantes das testemunhas; (ii) se a busca pessoal realizada foi\nilícita; (iii) se a medida socioeducativa de internação foi aplicada\nde forma adequada ou se deveria ser substituída por uma medida mais\nbranda.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Uso de algemas e nulidade processual: A alegação de nulidade por\nuso de algemas não foi arguida no momento processual adequado,\nconfigurando nulidade de algibeira. Ademais, a defesa não demonstrou\nnenhum prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme exigido pelo\nprincípio do pas de nullité sans grief. A jurisprudência deste\nTribunal é firme no sentido de que o uso de algemas só causa\nnulidade se comprovado o prejuízo para o réu.\n4. Oitiva dos adolescentes antes das testemunhas: O procedimento\nseguiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o\ndireito de oitiva do adolescente como parte de sua defesa\nprioritária. A legislação especial do ECA prevalece sobre o Código\nde Processo Penal, justificando a oitiva antecipada do adolescente.\n5. Ilicitude da busca pessoal: A busca pessoal foi realizada com\nbase em fundada suspeita, sustentada por informações de atividades\nde tráfico de drogas no local, o que justificou a abordagem\npolicial. A apreensão dos adolescentes em flagrante manipulando\ndrogas confirma a legalidade da busca, conforme entendimento\nconsolidado pelo STJ.\n6. Medida socioeducativa de internação: A internação foi devidamente\naplicada, tendo em vista a reiteração dos adolescentes em atos\ninfracionais análogos ao tráfico de drogas. A medida de\nsemiliberdade já havia sido aplicada anteriormente, sem sucesso na\nreintegração social dos menores. A gravidade dos atos praticados e a\nreiteração delitiva justificam a internação, nos termos do art.\n122, II, do ECA.\nIV. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art186","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00122 INC:00002 ART:00184 ART:00186","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 839074>>-RJ\n(NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgRg no HC 757172>>-RN\n(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 778988>>-SC\n(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - ATO INFRACIONAL - REITERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 873206>>-PE\n(VOTO VISTA - PROCESSUAL PENAL - OITIVA - ORDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 772228>>-SC\n   STF - [[HC 127900]]-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"985062ab0dd4b830f3c6349d3fc62df049edff7646ed74f6d84d51b067d46a56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
