# Registro público: STJ — 848930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ed3aa3eb28eb133c9d9d30d2094e4471bbda8eb78795e342d4d2e3dedee71c7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor dos adolescentes R.D.S.M. e W.A.
A., que tiveram aplicada a medida socioeducativa de internação pela
prática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A
defesa alega nulidades processuais pelo uso de algemas, busca
pessoal sem justa causa, e erro no procedimento de oitiva dos
adolescentes, além de pedir a substituição da internação por medida
socioeducativa em meio aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade do processo
devido ao uso de algemas e à realização da oitiva dos adolescentes
antes das testemunhas; (ii) se a busca pessoal realizada foi
ilícita; (iii) se a medida socioeducativa de internação foi aplicada
de forma adequada ou se deveria ser substituída por uma medida mais
branda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Uso de algemas e nulidade processual: A alegação de nulidade por
uso de algemas não foi arguida no momento processual adequado,
configurando nulidade de algibeira. Ademais, a defesa não demonstrou
nenhum prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme exigido pelo
princípio do pas de nullité sans grief. A jurisprudência deste
Tribunal é firme no sentido de que o uso de algemas só causa
nulidade se comprovado o prejuízo para o réu.
4. Oitiva dos adolescentes antes das testemunhas: O procedimento
seguiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o
direito de oitiva do adolescente como parte de sua defesa
prioritária. A legislação especial do ECA prevalece sobre o Código
de Processo Penal, justificando a oitiva antecipada do adolescente.
5. Ilicitude da busca pessoal: A busca pessoal foi realizada com
base em fundada suspeita, sustentada por informações de atividades
de tráfico de drogas no local, o que justificou a abordagem
policial. A apreensão dos adolescentes em flagrante manipulando
drogas confirma a legalidade da busca, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
6. Medida socioeducativa de internação: A internação foi devidamente
aplicada, tendo em vista a reiteração dos adolescentes em atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas. A medida de
semiliberdade já havia sido aplicada anteriormente, sem sucesso na
reintegração social dos menores. A gravidade dos atos praticados e a
reiteração delitiva justificam a internação, nos termos do art.
122, II, do ECA.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR USO DE
ALGEMAS, ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA
ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor dos adolescentes R.D.S.M. e W.A.
A., que tiveram aplicada a medida socioeducativa de internação pela
prática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A
defesa alega nulidades processuais pelo uso de algemas, busca
pessoal sem justa causa, e erro no procedimento de oitiva dos
adolescentes, além de pedir a substituição da internação por medida
socioeducativa em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade do processo
devido ao uso de algemas e à realização da oitiva dos adolescentes
antes das testemunhas; (ii) se a busca pessoal realizada foi
ilícita; (iii) se a medida socioeducativa de internação foi aplicada
de forma adequada ou se deveria ser substituída por uma medida mais
branda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Uso de algemas e nulidade processual: A alegação de nulidade por
uso de algemas não foi arguida no momento processual adequado,
configurando nulidade de algibeira. Ademais, a defesa não demonstrou
nenhum prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme exigido pelo
princípio do pas de nullité sans grief. A jurisprudência deste
Tribunal é firme no sentido de que o uso de algemas só causa
nulidade se comprovado o prejuízo para o réu.
4. Oitiva dos adolescentes antes das testemunhas: O procedimento
seguiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o
direito de oitiva do adolescente como parte de sua defesa
prioritária. A legislação especial do ECA prevalece sobre o Código
de Processo Penal, justificando a oitiva antecipada do adolescente.
5. Ilicitude da busca pessoal: A busca pessoal foi realizada com
base em fundada suspeita, sustentada por informações de atividades
de tráfico de drogas no local, o que justificou a abordagem
policial. A apreensão dos adolescentes em flagrante manipulando
drogas confirma a legalidade da busca, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
6. Medida socioeducativa de internação: A internação foi devidamente
aplicada, tendo em vista a reiteração dos adolescentes em atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas. A medida de
semiliberdade já havia sido aplicada anteriormente, sem sucesso na
reintegração social dos menores. A gravidade dos atos praticados e a
reiteração delitiva justificam a internação, nos termos do art.
122, II, do ECA.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art186, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 839074>>-RJ
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgRg no HC 757172>>-RN
(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 778988>>-SC
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - ATO INFRACIONAL - REITERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 873206>>-PE
(VOTO VISTA - PROCESSUAL PENAL - OITIVA - ORDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 772228>>-SC
   STF - [[HC 127900]]-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00122 INC:00002 ART:00184 ART:00186
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art122)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2100005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2088626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117159/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 871221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51180/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
