# Registro público: STJ — 893034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4bac2263b3a31b747ea8cdd5f11cda02b3ca1b5bb9a541da64b15a0d9d67f96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901424
- **Número de registro na fonte:** 202400566626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Ribeiro da
Silva, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta
erro na dosimetria da pena e requer a sua redução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das
provas sobre a prática do tráfico de drogas para manter a
condenação; (ii) avaliar se a dosimetria da pena está em
conformidade com os critérios legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas com o paciente (18g de maconha
e pequenas porções de cocaína, pesando 1,04g e 0,2g) não é
suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas,
sobretudo na ausência de outras provas que indiquem a destinação
comercial do entorpecente.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da
ausência de elementos robustos que comprovem a traficância. A
quantidade de drogas encontrada é compatível com o consumo pessoal,
o que justifica a desclassificação da conduta para o crime previsto
no art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo próprio).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige provas
concretas da prática de tráfico de drogas, como a apreensão de
petrechos utilizados para a venda ou elementos que comprovem a
finalidade mercantil, o que não foi demonstrado no presente caso.
6. Tendo sido desclassificada a conduta para o crime de porte para
consumo próprio, fica prejudicado o exame da dosimetria da pena
aplicada inicialmente.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006). QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Ribeiro da
Silva, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta
erro na dosimetria da pena e requer a sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das
provas sobre a prática do tráfico de drogas para manter a
condenação; (ii) avaliar se a dosimetria da pena está em
conformidade com os critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas com o paciente (18g de maconha
e pequenas porções de cocaína, pesando 1,04g e 0,2g) não é
suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas,
sobretudo na ausência de outras provas que indiquem a destinação
comercial do entorpecente.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da
ausência de elementos robustos que comprovem a traficância. A
quantidade de drogas encontrada é compatível com o consumo pessoal,
o que justifica a desclassificação da conduta para o crime previsto
no art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo próprio).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige provas
concretas da prática de tráfico de drogas, como a apreensão de
petrechos utilizados para a venda ou elementos que comprovem a
finalidade mercantil, o que não foi demonstrado no presente caso.
6. Tendo sido desclassificada a conduta para o crime de porte para
consumo próprio, fica prejudicado o exame da dosimetria da pena
aplicada inicialmente.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 192282>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E
MATERIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 852320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93442/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 840319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93441/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e4bac2263b3a31b747ea8cdd5f11cda02b3ca1b5bb9a541da64b15a0d9d67f96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 893034 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4bac2263b3a31b747ea8cdd5f11cda02b3ca1b5bb9a541da64b15a0d9d67f96
- **SHA-256 do comentário:** 1531db95690ea3461654db1a574eaef55fb9b269e4818cc212c85640e3f4d790
