# Registro público: STJ — 937263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99994148798f789fffd4e705ce6626a1113c06b8afed006d0f9400c4087caeaf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a majoração da
pena-base em razão da natureza da droga (cocaína), sem considerar
que a quantidade apreendida (4,50g) não era expressiva, o que,
segundo a defesa, caracteriza ilegalidade na dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base com fundamento na natureza da droga, sem considerar a
quantidade não expressiva de cocaína apreendida (4,50g), está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, que exige proporcionalidade
entre os elementos do caso e a sanção imposta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga,
sem considerar que a quantidade apreendida de 4,50g de cocaína é
pequena, viola o princípio da proporcionalidade. A jurisprudência
desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a
quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente
quando a quantidade não é expressiva.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em situações
de apreensão de pequena quantidade de drogas, não se justifica a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, salvo quando houver
outros elementos que agravem a conduta.
5. A sentença, ao valorar negativamente apenas a natureza da droga
(cocaína) sem atentar para a pequena quantidade, não seguiu o
entendimento dominante desta Corte, configurando-se ilegalidade a
ser sanada.
IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da
natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e
readequar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e
583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da
reincidência.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA.
EXASPERAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a majoração da
pena-base em razão da natureza da droga (cocaína), sem considerar
que a quantidade apreendida (4,50g) não era expressiva, o que,
segundo a defesa, caracteriza ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base com fundamento na natureza da droga, sem considerar a
quantidade não expressiva de cocaína apreendida (4,50g), está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, que exige proporcionalidade
entre os elementos do caso e a sanção imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga,
sem considerar que a quantidade apreendida de 4,50g de cocaína é
pequena, viola o princípio da proporcionalidade. A jurisprudência
desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a
quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente
quando a quantidade não é expressiva.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em situações
de apreensão de pequena quantidade de drogas, não se justifica a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, salvo quando houver
outros elementos que agravem a conduta.
5. A sentença, ao valorar negativamente apenas a natureza da droga
(cocaína) sem atentar para a pequena quantidade, não seguiu o
entendimento dominante desta Corte, configurando-se ilegalidade a
ser sanada.
IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da
natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e
readequar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e
583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da
reincidência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<HC 427177>>-SP, <<AgRg no AREsp 2066116>>-AL,
         <<AgRg no HC 681745>>-SC, <<AgRg no AREsp 1764934>>-CE,
         <<AgRg no HC 657581>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1084122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156076/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 191 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-191/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 501 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-501/) — Citação da mesma norma
