# Registro público: STJ — 958774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d8c4bf478324b50fffcfe785a124ac28ae3cde080bd7aa38428c8eec99cabe6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901430
- **Número de registro na fonte:** 202404206686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR
NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE
DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos
como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando
assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a
interposição de recurso adequado.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus
observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de
pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A
elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9
kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam
a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na
gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR
NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE
DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos
como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando
assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a
interposição de recurso adequado.
2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus
observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de
pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A
elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9
kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam
a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na
gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d8c4bf478324b50fffcfe785a124ac28ae3cde080bd7aa38428c8eec99cabe6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

