{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88416,"origem":"stj","sha256_origem":"124a422d3c00525730122c2684c611c91290174d8666f283ea8cdebaf0d22071","registro_original":{"id_fonte":"000901431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965502","numero_registro":"202404591161","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS\nANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera\npenal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado\ncriminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de\npequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis\npelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto,\nporquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não\nfaz jus a benesses jurídicas\" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe\n14/2/2020).\n2. Ademais, \"Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta\ndemonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a\naplicação do princípio da insignificância. Precedentes.\" (AgRg no HC\nn. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)\n3. Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não\nconstitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do\nprincípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe\nde 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME PRATICADO MEDIANTE ESCALADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 796563>>-MS, <<AgRg no AREsp 2004946>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO\nBEM)\n   STJ - <<REsp 2062375>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc34b3dc34fdf9c2ed39763370029a293b7e5b3b99f97d1f55a68128bc4ceeac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
