# Registro público: STJ — 965502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 124a422d3c00525730122c2684c611c91290174d8666f283ea8cdebaf0d22071

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901431
- **Número de registro na fonte:** 202404591161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera
penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado
criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de
pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis
pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto,
porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não
faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe
14/2/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta
demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a
aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC
n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não
constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do
princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe
de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera
penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado
criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de
pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis
pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto,
porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não
faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe
14/2/2020).
2. Ademais, "Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta
demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a
aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC
n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
3. Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não
constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do
princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe
de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME PRATICADO MEDIANTE ESCALADA)
   STJ - <<AgRg no HC 796563>>-MS, <<AgRg no AREsp 2004946>>-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO
BEM)
   STJ - <<REsp 2062375>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 124a422d3c00525730122c2684c611c91290174d8666f283ea8cdebaf0d22071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965502 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 124a422d3c00525730122c2684c611c91290174d8666f283ea8cdebaf0d22071
- **SHA-256 do comentário:** 09050609f9f2edd4415df11e707ac8a6aaba046030ab66b642711cc79752656e
