# Registro público: STJ — 2152274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d7a75badcffcaf9846bb985a0a5f88b217da9e6fa625c4ba76b6b9134d77605

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. VETOR DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO
DE REGIME MAIS GRAVE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento
do HC n. 596.603/SP, de Relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
realizado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020, firmou entendimento no
sentido de que o condenado por crime de tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena inferior a 4
anos de reclusão, faz jus a cumprir a reprimenda em regime inicial
aberto ou, excepcionalmente, em semiaberto, desde que por motivação
idônea, não decorrente da mera natureza do crime, de sua gravidade
abstrata ou da opinião pessoal do julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a Súmula Vinculante n. 59/STF sedimentou o entendimento
de que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §
2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ainda que o quantum da pena imposta permita a fixação do
regime mais brando, havendo vetor negativo devidamente especificado
na sentença, o regime aberto não se mostra adequado à prevenção e
reparação do delito, sendo incabível, por consequência, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há
bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado
para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE
n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a
considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na
primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial
desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de
6/5/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Porém, no presente caso, além da variedade, a "quantidade de
drogas apreendidas, somadas às circunstâncias da prisão, que
envolveu a prática do delito com o seu irmão" justificaram a fixação
da fração de ½ para a causa de diminuição prevista no §4º do art.
33, da Lei 11.343/2006, de modo que inexiste bis in idem com a
circunstância valorada na primeira fase da dosimetria. Portanto,
adequada a imposição de regime inicial semiaberto de cumprimento de
pena, nos termos descritos na sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. VETOR DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO
DE REGIME MAIS GRAVE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento
do HC n. 596.603/SP, de Relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
realizado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020, firmou entendimento no
sentido de que o condenado por crime de tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena inferior a 4
anos de reclusão, faz jus a cumprir a reprimenda em regime inicial
aberto ou, excepcionalmente, em semiaberto, desde que por motivação
idônea, não decorrente da mera natureza do crime, de sua gravidade
abstrata ou da opinião pessoal do julgador.
2. Ademais, a Súmula Vinculante n. 59/STF sedimentou o entendimento
de que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §
2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
3. No caso, ainda que o quantum da pena imposta permita a fixação do
regime mais brando, havendo vetor negativo devidamente especificado
na sentença, o regime aberto não se mostra adequado à prevenção e
reparação do delito, sendo incabível, por consequência, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Precedentes.
4. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há
bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado
para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE
n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a
considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na
primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial
desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de
6/5/2014).
5. Porém, no presente caso, além da variedade, a "quantidade de
drogas apreendidas, somadas às circunstâncias da prisão, que
envolveu a prática do delito com o seu irmão" justificaram a fixação
da fração de ½ para a causa de diminuição prevista no §4º do art.
33, da Lei 11.343/2006, de modo que inexiste bis in idem com a
circunstância valorada na primeira fase da dosimetria. Portanto,
adequada a imposição de regime inicial semiaberto de cumprimento de
pena, nos termos descritos na sentença.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
